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IRS 2012 – Subsídio de Refeição

Criado a January 5, 2012 por 5 Comentarios

 

Após publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2012, através da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – que, entre vários diplomas legais, alterou também o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), página 5538-(81) –, o montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS para o ano de 2012 corresponde à parte que exceda em 20% (anteriormente o valor era de 50%) o limite legal estabelecido, ou em 60% (anteriormente 70%) sempre que o subsídio seja atribuído através de vales de refeição.

Deste modo, o valor do subsídio de refeição excluído de tributação passou para € 5,12 (em 2011 o valor era de € 6,41). Os subsídios de refeição pagos através de vales de refeição que excedam € 6,83 passam também a ser tributados (anteriormente o valor era de € 7,26).

Eis mais uma preocupação para os empresários que utilizavam este procedimento para inflacionar os vencimentos dos trabalhadores sem os sujeitar a mais retenções de IRS

 

Fica aqui um quadro comparativo dos valores referentes a 2011 e a 2012.

 

Subsídio de refeição                                        2011                            2012

Valor Base                                                             4,27 €                        4,27 €

Valor Limite                                                              6,41 €                        5,12 €

Valor Limite c/ Vale de refeição                      7,26 €                       6,83 €

Relatório Único

Criado a March 16, 2011 por Sem Comentarios

Em 2010 o prazo de entrega do Relatório Único que já tinha sido adiado, volta agora a ser adiado em 2011 e passará a estar disponivel a partir de 15 de Abril.

http://www.gep.mtss.gov.pt/

O Relatório Único constitui a informação anual sobre a actividade da empresa, que todos os empregadores abrangidos pelo Código de Trabalho e legislação específica dele decorrente devem obrigatoriamente remeter para a Autoridade das Condições de Trabalho (serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral).

De acordo com a Portaria n.º 55/2010, o Relatório Único deverá ser entregue exclusivamente por meio informático em formulário electrónico, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, com excepção dos anexo C (relatório anual de formação continua) e F (informação sobre prestadores de serviço), que deverão ser remetidos a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

IVA 2011

Criado a January 10, 2011 por Sem Comentarios

Em Suplemento do Diário da República nº 253, I Serie, de 31 de Dezembro de 2010, foi publicada a Lei nº 55-A/2010, que procede a alterações a alguns artigos do CIVA, deixamos aqui as alterações para o IVA a vigorar em 2011.

As taxas de IVA aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011 são:

  • Taxa reduzida  – 6%;
  • Taxa média  – 13%;
  • Taxa normal  – 23%.

O IVA de alguns produtos com taxas de 6% e 13% passa a ser tributado a 23% a partir de 2011, de acordo com as medidas de austeridade previstas no Orçamento de Estado para 2011.

Recomendamos também uma leitura atenta ao Oficio-Circulado nº 30121.

Facturas – Adiantamentos de Clientes

Criado a January 5, 2011 por Sem Comentarios

Muitas vezes nos deparamos com situações de desconhecimento por parte dos empresários ou uma incorrecta informação quanto ao procedimento a efectuar quando recebem adiantamento de clientes, deixo-vos aqui informação clara e concisa do que deve ser a prática a efectuar em face destas situações, sob pena de quando reportar ao seu TOC a existência de tal facto contabilístico ele se depare com um situação mais complicada do que deveria ser.?

Oficio Circulado nº 30072-2004

Aquando da emissão da factura, o sujeito passivo deverá:

  • considerar a existência do adiantamento na própria factura, aplicando a taxa ao valor da factura deduzido do adiantamento; ou
  • aplicar a respectiva taxa ao valor da factura e emitir simultaneamente uma nota de crédito com referência ao adiantamento anteriormente efectuado e respectivo IVA liquidado. Neste caso, a respectiva nota de crédito deverá fazer remissão para a factura e para o documento relativo ao adiantamento. O sujeito passivo fornecedor dos bens ou prestador de serviços deverá, para efeitos da regularização do imposto constante da nota de crédito, cumprir com o determinado no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA

Deixo-vos este exemplo:

Valor Venda 5000
IVA 1150
Total 6150
Adiantamento 1500
IVA 345
Total 1845
Valor Factura 3500
IVA 805
Total 4305

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