ISP – Índices de edifícios e de recheio de habitação aplicáveis no 4º trimestre de 2011
Publicado a September 9, 2011 por AntonioLanca
O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), através da Norma Regulamentar n.º 6/2011-R, de 18 de Agosto, fixou os índices a aplicar nas apólices com início ou vencimento no 4º trimestre de 2011 e relativos aos edifícios, recheio de habitação e recheio de habitação e edifícios, nos seguintes valores:
- Índice de Edifícios (IE) – 359,08;
- Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 282,54;
- Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 328,46.
(Base 100: 1º Trimestre 1987)
Acresce que, quando comparados os índices supra referidos com os índices fixados pelo órgão de supervisão que vigoraram no período homólogo anterior, ou seja, que se aplicaram nas apólices com início ou vencimento no 4º trimestre de 2010, constata-se:
Índice de Edifícios (IE) – Aumento de 12,43 (346,65 no 4º trimestre/2010);
- Índice de Recheio de Habitação (IRH) – Aumento de 13,37 (269,17 no 4º trimestre/2010);
- Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – Aumento de 12,80 (315,66 no 4º trimestre/2010).
Esclarece-se que, a aplicação dos índices se efectua do seguinte modo:
Índice aplicável (trimestre do ano n) x Capital seguro
Índice homólogo (trimestre do ano n-1)
Mais se informa que nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de incêndio em sede de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizado de acordo com índices publicados para o efeito pelo ISP, que nesta oportunidade se divulgam.
Os índices em apreço são aplicáveis ao capital seguro pelas apólices do ramo Incêndio e Elementos da Natureza tal como o de outras apólices, como as de multirriscos habitação, uma vez que o mesmo capital se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pelo ISP.
O índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente, nas fracções autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal.
Com a publicação dos índices o ISP visa fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desactualização dos contratos contra o risco de incêndio, uma vez que compete sempre aos tomadores de seguros – e, no âmbito da prestação de um serviço de excelência, aos seus mediadores –, mesmo no caso dos contratos de seguros obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros.
