Arquivo: Seguros Categoria

Mini Poupança

Criado a December 9, 2011 por Sem Comentarios

Proteja a sua familia enquanto poupa.
O que faz com 8,60€ por mês? Com o Mini Poupança Lusitania por um prazo de 10 anos beneficie de um seguro de vida, e no final do prazo em caso de vida devolvemos 1.000€, o que quer dizer que pagou por um seguro de vida durante 10 anos 32€  equivale a pagar mensalmente 0,27€ por esta solução.

Garanta o futuro e assegure o presente.

Garantias:
- Em caso de vida no fim do prazo 1.000€
- Em caso de morte natural durante o prazo 2.500€
- Em caso de morte por acidente durante o prazo 5.000€

Consulte o folheto Mini Poupança Lusitania.

Simples e eficaz, Mini Poupança Lusitania.

 
Estamos ao seu dispor para qualquer duvida em antoniolanca@atocdecaixa.com,

Acidente Autómóvel – Preencher Declaração Amigável (DAAA)

Criado a September 15, 2011 por Sem Comentarios

Preenchendo e assinando a Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA) estabelece um acordo entre os intervenientes num sinistro. No entanto, se houver feridos devem ser chamadas as Autoridades ao local e testemunhas para confirmar a versão do acidente. A entrega da DAAA na seguradora permite o funcionamento do sistema IDS – Indemnização Directa ao Segurado.

 A Declaração Amigável considera-se correctamente preenchida sempre que tenha sido dada resposta aos seguintes pontos:

Data do Acidente

Danos Materiais: Apenas são abrangidos pelo sistema IDS os prejuízos materiais que não excedam os 15.000 Eur.

Companhia de Seguros

Esquema do Acidente: Não se esqueça de incluir a posição dos veículos no momento do embate, a existência de sinais, semáforos, etc.

Observações: Precisar em poucas palavras as circunstâncias do acidente.

Local do Acidente

Feridos: Existência ou não de feridos, ainda que ligeiros. Para que o sistema IDS funcione não pode haver feridos, mesmo que ligeiros.

Segurado: Apelido, nome e morada.

Circunstâncias do Acidente: É indispensável incluir o número total de quadrados assinalados. Esta é a informação mais importante para a determinação de responsabilidades.

Veículo: Nº da Matrícula.

Condutor: Preencher de acordo com os elementos da Carta de Condução.

Assinatura dos Condutores: Não se esqueça que para que o sistema IDS funcione é necessário que ambos os condutores assinem a Declaração.

O verso da sua Declaração Amigável: Não é mais do que a participação de sinistro, e poderá preenchê-la calmamente em casa. Essas informações complementares são muito úteis para acelerar a regularização do sinistro.

Não havendo acordo ou não sendo possível o preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel:

?Solicite a presença das Autoridades (PSP ou GNR), através do 112.

?Obtenha os elementos de identificação dos intervenientes no acidente: nome, morada, telefone, BI, Carta de Condução.

?Recolha os dados referentes aos veículos envolvidos: marca, matrícula, respectiva Companhia de Seguros e N.º de Apólice (dados disponíveis na Carta Verde ou na vinheta colocada no canto superior direito do pára-brisas).

?Recolha a identificação das testemunhas que presenciaram a ocorrência.

?Tão rápido quanto possível (depois das autoridades terem feito o reconhecimento do local), retire os veículos da via para facilitar o trânsito.Se o seu veículo ficar impossibilitado de circular pelos próprios meios deverá solicitar o seu serviço de Assistência em Viagem para garantir o transporte do veículo, pessoas e bagagens.

ISP – Índices de edifícios e de recheio de habitação aplicáveis no 4º trimestre de 2011

Criado a September 9, 2011 por Sem Comentarios

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), através da Norma Regulamentar n.º 6/2011-R, de 18 de Agosto, fixou os índices a aplicar nas apólices com início ou vencimento no 4º trimestre de 2011 e relativos aos edifícios, recheio de habitação e recheio de habitação e edifícios, nos seguintes valores:

  • Índice de Edifícios (IE) – 359,08;
  • Índice de Recheio de Habitação (IRH) – 282,54;
  • Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – 328,46.

(Base 100: 1º Trimestre 1987)

Acresce que, quando comparados os índices supra referidos com os índices fixados pelo órgão de supervisão que vigoraram no período homólogo anterior, ou seja, que se aplicaram nas apólices com início ou vencimento no 4º trimestre de 2010, constata-se:

Índice de Edifícios (IE) – Aumento de 12,43 (346,65 no 4º trimestre/2010);

  • Índice de Recheio de Habitação (IRH) – Aumento de 13,37 (269,17 no 4º trimestre/2010);
  • Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) – Aumento de 12,80 (315,66 no 4º trimestre/2010).

Esclarece-se que, a aplicação dos índices se efectua do seguinte modo:

Índice aplicável (trimestre do ano n) x Capital seguro

Índice homólogo (trimestre do ano n-1)

Mais se informa que nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de incêndio em sede de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizado de acordo com índices publicados para o efeito pelo ISP, que nesta oportunidade se divulgam.

Os índices em apreço são aplicáveis ao capital seguro pelas apólices do ramo Incêndio e Elementos da Natureza tal como o de outras apólices, como as de multirriscos habitação, uma vez que o mesmo capital se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pelo ISP.

O índice relativo a edifícios é, em determinadas circunstâncias, de aplicação obrigatória aos contratos de seguro contra o risco de incêndio, nomeadamente, nas fracções autónomas e partes comuns dos edifícios em regime de propriedade horizontal.

Com a publicação dos índices o ISP visa fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desactualização dos contratos contra o risco de incêndio, uma vez que compete sempre aos tomadores de seguros – e, no âmbito da prestação de um serviço de excelência, aos seus mediadores –, mesmo no caso dos contratos de seguros obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dos bens seguros.

Segurança Social – Entrega das declarações de remunerações

Criado a January 4, 2011 por Sem Comentarios

Desde o dia 1 de Janeiro de 2011, por força da entrada em vigor do novo Código Contributivo da Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), foram alteradas as datas e o modo de entrega das declarações de remunerações, bem como de pagamento das quotizações e contribuições para a Segurança Social.

Assim, relativamente ao regime dos trabalhadores por conta de outrem, o Código Contributivo estabelece que as declarações de remunerações passam a ser entregues mensalmente até dia 10 e pagas até ao dia 20.

No entanto, a Segurança Social já alertou que em Janeiro 2011, as declarações de remunerações relativas ao mês/referência “Dezembro de 2010”, continuam a ser entregues e pagas até dia 15 de Janeiro de 2011.

Desta forma, apenas em Fevereiro de 2011 se aplicarão os novos prazos de entrega das Declarações de Remunerações bem como de pagamento das quotizações e contribuições. Deste modo, as declarações de remunerações relativas ao mês/referência “Janeiro de 2011”, são entregues até dia 10 e pagas até ao dia 20 de Fevereiro de 2011.

Modo de entrega das declarações

A partir de Fevereiro de 2011, a entrega das Declarações de Remunerações passa a ser feita obrigatoriamente através da Segurança Social Directa, até dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas dizem respeito. Apenas as pessoas singulares entidades empregadoras com apenas um trabalhador ao serviço, podem continuar a entregar as declarações de remunerações em suporte papel.

Pagina 1 de 3123