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Trabalhadores independentes – Proteção no desemprego

Criado a March 26, 2012 por Sem Comentarios

Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, estabeleceu, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma única entidade contratante ou em relação à qual auferem 80% ou mais da respetiva remuneração total, das quais se encontram dependentes economicamente, passam a estar protegidos na eventualidade de desemprego, uma obrigação que decorre do memorando de entendimento sobre os condicionalismos da política económica.

De acordo com o novo regime e que entra em vigor dia 1 de julho próximo, os trabalhadores independentes têm 90 dias para pedir o subsídio, depois de devidamente inscritos no centro de emprego. Os pedidos devem ser feitos através do requerimento em modelo próprio e apresentados no centro de emprego da área da residência ou online no site da Segurança Social.

Um trabalhador independente estará no desemprego se a situação decorrer da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços que mantenha com a sua entidade contratante e da qual esteja economicamente dependente.

Deve ter capacidade e disponibilidade para o trabalho e estar inscrito para emprego no centro de emprego. O conceito de dependência económica a ter em conta é o que se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, vulgo “Código Contributivo”.

Assim, o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) estabeleceu, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Ficam abrangidos pelo novo regime os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.

Para garantir a sustentabilidade financeira da medida, a proteção social no desemprego destes trabalhadores é financiada através das contribuições pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5% devida na sua qualidade de entidades contratantes.

 

Condições de atribuição

O montante do subsídio é calculado através de uma fórmula que relaciona o escalão de base de incidência contributiva do trabalhador na Segurança Social à data da cessação do contrato, com a percentagem de dependência económica que tem face à entidade contratante.

 

Apenas trabalhadores independentes que residam em Portugal podem ser beneficiários do subsídio. A proteção social concretiza-se através da atribuição de:

  • Um subsídio por cessação de atividade – Visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante;
  • Um subsídio parcial por cessação de atividade – Atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20% ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.

 

O reconhecimento do direito ao subsídio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • Vínculo contratual – Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante. Neste âmbito, considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio;
  • Cumprimento do prazo de garantia – Prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
  • Obrigação contributiva – Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços. Isto significa que a entidade contratante tem de ter efetuado os descontos de 5% sobre os serviços que receberam desse trabalhador;
  • Dependência económica – O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Centro de emprego – Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

 

Refira-se que as pessoas que tenham idade para reforma não podem receber este subsídio. Prevê-se a impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Assim, os beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, mesmo que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia, não têm direito ao subsídio.

 

O MSSS informou que vai reavaliar o regime no prazo de dois anos, para o adequar a eventuais disfuncionalidades que sejam detetadas. A operacionalização desta medida vai fazer-se em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, para uma inserção no mercado de trabalho destes trabalhadores.

 

 

Categoria: Destaques

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Criado a March 22, 2012 por Sem Comentarios

Descrição da função:

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Nível Nacional

Enviar candidatura (carta de apresentação e CV) por e-mail para: antoniolanca@atocdecaixa.com

 

IRS 2012 – Novas Tabelas de Retenção

Criado a February 14, 2012 por Sem Comentarios

Por força da Circular n.º 1/2012, de 13 de fevereiro, da Autoridade Tributária e Aduaneira, foram aprovadas as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2012, devendo aplicar-se ao apuramento do IRS a reter sobre os rendimentos que venham a ser pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir do mês de fevereiro em curso.

Encontrando-se a aguardar publicação no Diário da República o diploma que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal no território português, com exceção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o Ministério das Finanças entendeu ser conveniente proceder à sua divulgação antecipada através da supracitada Circular, a fim de que os operadores económicos possam, desde já, ter-lhes acesso.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/

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Categoria: Destaques, IRS

Dia de São Valentim – Braga – Alojamento Low Cost

Criado a February 10, 2012 por Sem Comentarios

 

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